05/10/2025
📌 Reconhecimento fotográfico ou pessoal não pode ser tratado como jogo de adivinhações. Imagine uma situação em que a suposta vítima inicialmente afirma ter visto apenas duas pessoas. Logo depois, declara que eram três. Em seguida, com absoluta “segurança”, passa a reconhecer quatro indivíduos. Onde está a coerência probatória? Onde está a verdade processual?
Agora vá além: um suposto “reconhecimento” realizado por alguém que jamais prestou queixa, não foi ouvido em juízo, não consta nos autos e nunca sequer compareceu para formalizar qualquer ato processual. Como admitir que tal elemento de prova seja usado para restringir a liberdade de alguém?
⚖️ O princípio da correlação, basilar no processo penal, assegura que ninguém pode ser condenado por fatos diversos daqueles que constam na denúncia ou na queixa. O juiz deve julgar o réu pelos limites da acusação, sob pena de nulidade absoluta. Mas como falar em correlação se datas e horários são modificados como uma salada mista, sem adiantamento e sem explicação plausível? Isso viola não apenas a correlação, mas também os princípios da ampla defesa, do contraditório e da própria segurança jurídica.
Essas distorções revelam um problema grave: reconhecimentos frágeis e manipulados, sem observância do artigo 226 do CPP, têm levado pessoas inocentes ao banco dos réus. Mais grave ainda: existem condenações de pessoas que comprovaram estar de folga ou em férias na data do suposto crime, e, mesmo assim, foram sentenciadas como se presentes estivessem.
A jurisprudência atual do STJ já consolidou — sem provas independentes que o corroborem, o reconhecimento é nulo e não pode fundamentar condenação, prisão preventiva ou sequer o recebimento da denúncia.
🚨 Histórias assim não são exceção: são recorrentes em todo o país. Pessoas estão sendo processadas e condenadas com base em provas frágeis, sem lastro, sem correlação, sem verdade material.
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