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Escrita⚖️ SELETIVIDADE NOS PROCESSOS JUDICIAIS: UMA QUESTÃO RESTRITA AO STF?A discussão sobre a possível seletividade na...
15/09/2026

Escrita

⚖️ SELETIVIDADE NOS PROCESSOS JUDICIAIS: UMA QUESTÃO RESTRITA AO STF?

A discussão sobre a possível seletividade na condução de processos judiciais não deve se limitar ao Supremo Tribunal Federal.

Afinal, a observância da imparcialidade, da isonomia e da coerência na aplicação do Direito é uma exigência de todo o sistema de Justiça.

Se há questionamentos sobre a forma como determinados processos são conduzidos, é legítimo indagar:

🔎 A possível seletividade judicial está restrita aos processos do STF ou é uma questão que merece ser examinada em todas as instâncias do Poder Judiciário?

O debate exige transparência, fundamentação jurídica e respeito às garantias processuais.

📌 Justiça não deve ser apenas reconhecida pelo resultado, mas também pela forma como o processo é conduzido.




Baseado em documentos seçao Pública do STF. Conteúdo de caráter informativo.

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DIREITO DE PRECEDÊNCIA: E A ATA NOTARIAL?No caso VOOL x VOLL, há uma questão que merece ser respondida:A VOOL apresentou...
19/08/2026

DIREITO DE PRECEDÊNCIA: E A ATA NOTARIAL?

No caso VOOL x VOLL, há uma questão que merece ser respondida:

A VOOL apresentou ata notarial, dotada de fé pública, documentando o uso público da marca VOOL desde 17/10/2020, no segmento de viagens e turismo.

Esse documento não é uma simples alegação da parte.

É uma prova produzida por tabelião, destinada justamente a documentar fatos constatados e existentes em determinado momento.

E existe um detalhe temporal importante:

📌 17/10/2020 — uso público da VOOL em viagens e turismo, documentado por ata notarial.

📌 25/07/2022 — depósito da marca VOOL na Classe 39.

📌 03/10/2023 — concessão do registro da VOOL.

Enquanto isso, a discussão judicial passou a envolver o suposto “direito de precedência” das autoras da VOLL.

Mas surge uma pergunta objetiva:

Se a VOOL apresentou prova documental dotada de fé pública demonstrando uso público anterior da marca no próprio segmento de viagens e turismo, por que essa prova não foi efetivamente enfrentada?

Mais do que isso: se o acórdão afirma que a VOOL apresentou apenas uma “tese” sobre o direito de precedência, é necessário perguntar:

onde está a análise da prova que materializa essa tese?

E há outro ponto temporal relevante.

A marca VOLL Classe 42 foi originalmente depositada em 2018 por terceiro estranho ao processo, tendo sido posteriormente cedida.

Além disso, conforme os documentos discutidos no processo, a VOLL S.A. somente passou a ser titular da VOLL Classe 42 em 24/12/2024.

Portanto, não basta afirmar genericamente:

“as autoras detêm direito de precedência”.

É necessário demonstrar:

🔹 qual era a titularidade da marca no marco temporal relevante;
🔹 qual prova demonstra o alegado direito de precedência;
🔹 qual era o uso efetivamente comprovado;
🔹 em qual atividade econômica esse uso ocorria;
🔹 e por que esse direito poderia alcançar a atividade de viagens e turismo da VOOL.

PROVA NÃO É TESE.

Se existe uma ata notarial com fé pública documentando uso público desde 17/10/2020, ela não pode simplesmente desaparecer da fundamentação judicial quando se examina a anterioridade.
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Vool x Voll — unanimidade, mas uma pergunta permaneceO Agravo Interno foi desprovido por unanimidade, acompanhando o vot...
19/08/2026

Vool x Voll — unanimidade, mas uma pergunta permanece

O Agravo Interno foi desprovido por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que havia antecipado o mérito ao apreciar a questão submetida ao Tribunal.

Mas uma pergunta permanece:

Onde foi efetivamente analisado o direito material dos autos?

No caso do direito de precedência da Vool, o voto do Relator teria tratado o argumento como uma “tese”, afastando-o como construção argumentativa, em vez de enfrentar os elementos fáticos e documentais apresentados nos autos.

Ao mesmo tempo, em relação à Voll, registrou que o “direito de precedência milita a favor das autoras”.

A questão não é simplesmente concordar ou discordar da conclusão.

É outra:

Se o direito de precedência depende de fatos e documentos, esses elementos foram efetivamente analisados antes de se concluir a quem ele favorece?

Uma decisão judicial pode rejeitar uma tese jurídica.

Mas, quando a controvérsia depende de fatos documentados nos autos, a questão que merece resposta é se os fatos foram enfrentados antes da conclusão jurídica.

Unanimidade confirma a decisão.
Não necessariamente responde às questões que ficaram sem enfrentamento.

Conteúdo de caráter informativo, baseado em documentos públicos constantes dos autos.

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VOOL × VOLL | O PROBLEMA DA LÓGICAA tecnologia está presente em praticamente todos os setores da economia.Arquitetura, m...
12/08/2026

VOOL × VOLL | O PROBLEMA DA LÓGICA

A tecnologia está presente em praticamente todos os setores da economia.

Arquitetura, medicina, transporte, aviação, engenharia, hotelaria e turismo utilizam softwares, sistemas, plataformas e ferramentas digitais.

Mas existe uma diferença fundamental:

TECNOLOGIA É UM MEIO. ATIVIDADE ECONÔMICA É OUTRA COISA.

Se o simples uso de tecnologia fosse suficiente para estabelecer afinidade mercadológica com serviços da Classe 42, praticamente qualquer atividade econômica poderia ser considerada afim de uma empresa de tecnologia.

E é justamente aí que surge o problema da lógica.

Uma alegação de afinidade construída a partir de uma suposta “ligação umbilical” pela utilização de tecnologia precisa superar uma questão essencial:

ONDE ESTÁ A PROVA?

A afinidade baseada apenas nessa “ligação umbilical” não possui, por si só, suporte técnico-probatório suficiente para satisfazer o grau de demonstração que um processo judicial exige por força de lei.

Afinidade não se presume. Deve ser demonstrada.

O ônus da prova cabe a quem alega, conforme o art. 373, I, do CPC.

E as decisões judiciais devem considerar provas, documentos e elementos objetivos constantes dos autos, conforme a disciplina probatória do CPC.

Sem demonstração técnica adequada, uma suposta afinidade pode permanecer apenas como hipótese construída por associação, e não como uma conclusão comprovada.

A pergunta central é simples:

Se tecnologia é utilizada por praticamente todos os setores econômicos, seria suficiente apontar a existência de tecnologia para estabelecer afinidade entre atividades completamente distintas?

Se a resposta for positiva, qual seria o limite?

Arquitetura seria afinidade de tecnologia porque utiliza software?
Medicina porque utiliza sistemas?
Aviação porque depende de tecnologia?
Hotelaria porque utiliza plataformas?
Turismo porque realiza vendas digitais?

A tecnologia conecta setores.

Mas conexão tecnológica não significa identidade ou afinidade automática entre atividades econômicas.

Transformar essa associação em regra poderia fazer da Classe 42 uma espécie de “classe universal”, capaz de alcançar todas e qualquer atividade econômica.

VOOL × VOLL | LEGITIMIDADE E AFINIDADEUm ponto objetivo dos autos merece destaque:VOLL S.A. e VOLL Soluções em Mobilidad...
12/08/2026

VOOL × VOLL | LEGITIMIDADE E AFINIDADE

Um ponto objetivo dos autos merece destaque:

VOLL S.A. e VOLL Soluções em Mobilidade Corporativa alegaram atuação relacionada ao segmento de transportes, mas não comprovaram o efetivo exercício de atividade de transporte aéreo, marítimo, ferroviário ou aquaviário.

Essa ausência de comprovação é relevante porque a LPI exige que o titular exerça efetiva e licitamente a atividade relacionada ao registro.

Ainda assim, a sentença reconheceu afinidade entre a Classe 42 — tecnologia e a Classe 39 — transporte e organização de viagens, fundamentando essa aproximação na existência de uma suposta “ligação umbilical”.

A questão que permanece é objetiva:

qual prova técnica dos autos demonstrou essa afinidade?

Não basta afirmar que empresas de transporte utilizam tecnologia.

É necessário demonstrar que os serviços efetivamente protegidos são juridicamente afins.

Afinal:

quem desenvolve a tecnologia não se torna, por isso, transportador.

Tecnologia é ferramenta.
Transporte é atividade.

E quando a atividade alegada não é comprovada, a utilização dessa atividade como fundamento para construir a afinidade entre classes exige ainda mais rigor probatório.

VOOL × VOLL

A afinidade foi demonstrada ou apenas presumida?

Transformar atividades de tecnologia classe 42 como atividades afins de transportes e viagens é contorno à legislação vi...
11/08/2026

Transformar atividades de tecnologia classe 42 como atividades afins de transportes e viagens é contorno à legislação vigente e, em tese, um mecanismo de fulga à fiscalização das autoridades Regulatórias Estatais. Exemplo: ANTT, ANAC, ANTAQ e CADASTUR (Ministério do Turismo).

O Poder Judiciário não pode ser validador de contornos à Lei Vigente para fulga da fiscalização das Autoridades Regulatórias Estatais.

A LPI é clara, salvo as marcas de auto renome, impera o Princípio da Especialidade e as Classe NICE.

CASO VOOL × VOLLUma decisão administrativa do INPI pode ser submetida ao controle do Poder Judiciário. A questão, porém,...
09/08/2026

CASO VOOL × VOLL

Uma decisão administrativa do INPI pode ser submetida ao controle do Poder Judiciário. A questão, porém, é outra: controlar a legalidade de um ato administrativo significa substituir a análise técnica realizada pela autarquia?

O INPI possui competência técnica para analisar marcas e os requisitos previstos na legislação de propriedade industrial. Por isso, quando se sustenta que houve um erro técnico, não basta apontá-lo: é necessário demonstrar, por elementos concretos, onde estaria o erro.

No processo nº 5034712-82.2025.4.02.5101, essa distinção é especialmente relevante diante da alegação de erro do INPI.

A reflexão proposta é objetiva:

Se o erro apontado é técnico, qual elemento técnico produzido nos autos demonstra esse erro?

O controle judicial da Administração é indispensável. Mas controle de legalidade e substituição da análise técnica são questões juridicamente distintas.

Onde termina a revisão judicial e começa a substituição da competência técnica da Administração?


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📌 CASO VOOL × VOLLOs atos administrativos praticados pelo INPI gozam de presunção de legitimidade. Em outras palavras, p...
07/08/2026

📌 CASO VOOL × VOLL

Os atos administrativos praticados pelo INPI gozam de presunção de legitimidade. Em outras palavras, presume-se que foram praticados em conformidade com a lei e com os critérios técnicos aplicáveis, até que essa presunção seja afastada por elementos idôneos.

Quando se afirma a existência de um erro técnico da autarquia, o debate ultrapassa a mera argumentação jurídica. A alegação deve ser acompanhada de demonstração técnica capaz de justificar a desconstituição do ato administrativo.

Esse é um princípio relevante para a segurança jurídica: decisões técnicas não são afastadas apenas por afirmações, mas por provas aptas a demonstrar, de forma objetiva, a existência do alegado vício.

No processo nº 5034712-82.2025.4.02.5101, uma das questões debatidas envolve justamente a alegação de erro do INPI.

A reflexão é inevitável:

É suficiente alegar um erro técnico para afastar a presunção de legitimidade de um ato administrativo, ou essa alegação deve ser acompanhada de prova técnica capaz de demonstrá-lo?

O debate jurídico se fortalece quando as decisões são construídas sobre fundamentos técnicos, respeito ao devido processo legal e provas produzidas nos autos.

Qual é a sua opinião?

CASO VOOL × VOLLNo processo judicial, alegações têm relevância, mas é a prova que sustenta a pretensão em juízo.O art. 3...
07/08/2026

CASO VOOL × VOLL

No processo judicial, alegações têm relevância, mas é a prova que sustenta a pretensão em juízo.

O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega os fatos constitutivos do seu direito.

Quando se afirma a existência de um suposto erro técnico do INPI, espera-se que essa alegação seja acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrá-lo.

Isso leva a uma reflexão importante:

Conjecturas sobre fatos hipotéticos, especialmente quando situados fora do marco temporal da ação, podem substituir provas concretas produzidas nos autos?

No processo nº 5034712-82.2025.4.02.5101, essa discussão ganha relevância diante da alegação de erro do INPI. Conforme sustentado pela parte ré, Voll S.A. e Voll Soluções em Mobilidade Corporativa S.A. não apresentaram, nos autos principais, prova técnica apta a demonstrar o alegado erro da autarquia.

A resposta para esse debate não deve ser construída por opiniões, mas pelo devido processo legal, pela distribuição do ônus da prova e pelas provas efetivamente produzidas nos autos.

E você, o que pensa?
Em um processo judicial, devem prevalecer as provas constantes dos autos ou conjecturas formuladas durante o julgamento?

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⚖️ CASO VOOL × VOLL | Marcas & DireitoNo processo de nulidade de registro de marca, cabe ao autor demonstrar, por meio d...
06/08/2026

⚖️ CASO VOOL × VOLL | Marcas & Direito

No processo de nulidade de registro de marca, cabe ao autor demonstrar, por meio de prova idônea, os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No processo principal, a Voll S.A. e a Voll Soluções em Mobilidade Corporativa sustentaram que o INPI teria incorrido em erro ao conceder o registro da marca VOOL na Classe 39.

Segundo a tese apresentada pela defesa da VOOL, não foram produzidas provas técnicas capazes de demonstrar o alegado erro do INPI, apesar de esse ser um dos fundamentos centrais da ação de nulidade.

A discussão, portanto, ultrapassa o caso concreto e suscita uma reflexão relevante para o sistema de propriedade intelectual:

Em ações que buscam desconstituir um ato administrativo praticado pelo INPI, a alegação de erro pode prescindir de demonstração técnica ou o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC exige prova suficiente para sustentar essa afirmação?

O debate envolve princípios essenciais como ônus da prova, devido processo legal, segurança jurídica e a estabilidade dos registros de propriedade industrial.

📚 Conteúdo informativo elaborado com base em documentos públicos constantes dos autos do Processo nº 5006177-86.2026.4.02.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A publicação busca fomentar o debate jurídico e não representa conclusão definitiva sobre o mérito da causa.

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