19/12/2013
Olá meus amigos,
Segue uma dica sobre: Importação em consignação
1. A importação em consignação é um termo que, normalmente, não existe nas normas de importação. Esse tipo de operação é possível na condição de regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, Loja Franca e Depósito Especial.
2. Dentre os regimes especiais utilizados para esse tipo de operação, o mais comum é o regime de entreposto aduaneiro, regulamentado pela IN SRF
no 241/02. Permite, na importação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão total do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
3. Lembrando que o pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime suspensivo também f**a suspenso até a data do registro da DI em caráter definitivo. No retorno ao exterior, no mesmo estado ou após a sua industrialização, aplica-se a isenção.
4. Os documentos para admissão são basicamente a fatura normalmente sem cobertura cambial e conhecimento de transporte internacional; outros poderão ser exigidos dependendo do tipo de mercadoria; lembrando que não é mais necessário informar no corpo do conhecimento de transporte que a mercadoria está destinada ao regime de entreposto aduaneiro.
5. Não se esqueça que a empresa que promoveu a entrada não é proprietária da mercadoria, apenas consignatária (pessoa física/jurídica responsável pela carga); a aquisição será efetuada por qualquer pessoa que tiver interesse na mercadoria consignada.
6. Embora muitas pessoas acreditem que, na nacionalização, o valor aduaneiro deve ser obrigatoriamente o da admissão, não há norma impondo essa determinação. Sendo assim, a valoração pode ou não ocorrer pelo mesmo valor, vai depender da negociação entre as partes.
7. Para que ocorra a nacionalização, a empresa adquirente deverá solicitar a fatura comercial ao exportador.
8. A mercadoria também não precisa ser, necessariamente, reexportada para o país de origem (não está previsto em legislação). A empresa beneficiária, a fim de atender à solicitação do proprietário, poderá enviá-la para outro país, evidentemente que essa condição depende de autorização do consignante.
9. É importante saber que o regime de entreposto aduaneiro está dispensado da necessidade de LI, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 13 da Portaria Secex nº 23/11, porém se a NCM do produto estiver sujeita à LI, conforme determina o tratamento administrativo do Siscomex, o importador terá de providenciar a LI (§ 2º deste mesmo artigo) para admissão dessa mercadoria no regime.
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