19/12/2024
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA INTERNACIONAL DE TÚNIS SOB TUTELA
DO MINISTÉRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MIGRAÇÃO E DOS TUNISIANOS
NO EXTERIOR DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
A Academia Diplomática Internacional de Túnis sob tutela do Ministério de Negócios Estrangeiros, Migração e dos Tunisianos no Exterior da República da Tunísia
(doravante denominados "Participantes"),
RECONHECENDO a cooperação existente entre o Ministério de Negócios Estrangeiros, Migração e dos Tunisinos no Exterior da República da Tunísia e o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
CONVENCIDOS da importância do estabelecimento de vínculos culturais, científicos e acadêmicos para consolidar os laços de amizade e cooperação entre as duas instituições; e
DESEJOSOS de estabelecer plataforma para a permanente e estreita cooperação e intercâmbio entre os Participantes, com vistas a explorar novas oportunidades de intercâmbio, parceria e cooperação;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo I
Objetivo
O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo estabelecer plataforma por meio da qual os Participantes desenvolverão atividades de cooperação na área de formação de pessoal diplomático, sob os princípios da reciprocidade e de benefício mútuo.
Parágrafo II
Formas e Modalidades de Cooperação
Os Participantes poderão promover as seguintes atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento:
a) troca de informações e experiências relativas aos seus respectivos programas de estudos e de pesquisas, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas relacionadas à qualificação e formação do pessoal diplomático;
b) intercâmbio de conhecimento, experiências e melhores práticas, a fim de garantir a consecução de objetivos específicos e aprimorar as relações bilaterais, identificando oportunidades de cooperação mútua por meio de parceria benéfica e duradoura;
c) participação de diplomatas de um Participante em cursos promovidos pelo outro Participante, presencialmente ou por videoconferência;
d) intercâmbio de professores, pessoal, especialistas e pesquisadores;
e) organização de conferências magistrais, aulas, palestras ou seminários sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de visitas de representantes de alto nível de um dos Participantes ao Estado do outro Participante, ou em outras ocasiões de mútuo interesse;
f) consultas mútuas sobre questões afetas à aprendizagem de línguas estrangeiras;
g) intercâmbio de teses e dissertações escritas por diplomatas de ambos os países; e
h) qualquer outra atividade de cooperação decidida conjuntamente pelos Participantes.
2. A cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento poderá incluir intercâmbio de informações sobre programas de estudo e formação relacionados a temas como protocolo diplomático e consular; estudos regionais; técnicas de negociação e liderança; diplomacia pública; comunicação; redes sociais e diplomacia digital; gerenciamento de crises; diplomacia econômica e cultural; entre outros.
Parágrafo III
Aspectos financeiros
1. Cada Participante arcará com as despesas decorrentes da sua participação nas atividades desenvolvidas sob o presente Memorando de Entendimento, em conformidade com as respectivas provisões orçamentárias ordinárias, disponibilidade de recursos, e de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis.
2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre os Participantes.
3. A cooperação entre os Participantes não será guiada por propósitos comerciais.
Parágrafo IV
Direito aplicável
1. Este Memorando de Entendimento não constitui um acordo internacional do qual possam derivar obrigações decorrentes do direito internacional. Nenhuma disposição deste Memorando de Entendimento será interpretada e aplicada como uma obrigação ou um compromisso juridicamente vinculante para os Participantes.
2. Este Memorando de Entendimento será implementado de acordo com as respectivas legislações dos respectivos Participantes.
Parágrafo V
Disposições Finais
1. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.
2. Este Memorando de Entendimento permanecerá válido por três (3) anos. Será automaticamente renovado por iguais períodos subsequentes de validade, a menos que seja terminado por qualquer dos Participantes, a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao outro Participante, por via diplomática. O término produzirá efeitos seis (6) meses após a data de tal notificação.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, por escrito, por via diplomática.
4. Qualquer divergência relacionada à interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os Participantes.
Assinado no Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2024, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
Pela Academia Diplomática Internacional de Túnis sob a tutela do Ministério de Negócios Estrangeiros, Migração e dos Tunisianos no Exterior da República da Tunísia
NABIL AMMAR
Ministro de Negócios Estrangeiros, Migração e dos Tunisianos no Exterior
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